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07 abril 2020, 17:50

Partidos contestam MP que permite suspensão de contratos de trabalho e redução salarial

Foto: Divulgação

O Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão imediata dos efeitos da Medida Provisória (MP) 936/2020, que dispõe sobre providências trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade publica decorrente do novo coronavírus. O Ministro Ricardo Lewandowski é o Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6370. O ato questionado, entre outros pontos, estabelece o pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e de renda e permite a redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalho.

Direitos consolidados

Para os partidos, a MP viola a Constituição Federal e a Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) ao não prever outra forma de sustento ao cidadão e retirar direitos trabalhistas já consolidados, como a proteção sindical ou coletiva na realização do acordo ou convenção para a redução salarial,. Alegam ainda que as medidas vão de encontro à proteção da dignidade da pessoa humana quando estimula a desproteção da subsistência dos trabalhadores.

Outro argumento apresentado é que a irredutibilidade do salário, como princípio constitucional, somente pode ser afastada por meio de acordo coletivo com a participação do sindicato da categoria. Além disso, é vedada qualquer alteração lesiva do contrato de trabalho.

Responsabilidade do Estado

De acordo com as siglas, as providências trazidas na MP desoneram o Estado de qualquer obrigação e transferem o resultado de toda a crise ao trabalhador. Segundo elas, o governo retira dos trabalhadores a garantia essencial à manutenção de seus direitos sociais, trabalhistas e de cidadania, quando deveria assumir a responsabilidade de acolhimento e proteção e financiar a relação de trabalho e renda que se encontra precarizada. ​

SP/AS//CF

Processo relacionado: ADI 6370

Fonte: STF / ABRAS

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